1. Separação e divórcio do casal
2. Casos de exceções em que não poderá ser concedido o divórcio
3. Móveis e objetos da casa BGB § 1361a
4. Residência do casal após a separação
5. Do Regime de bens e separação BGB § 1363 e seguintes
6. Administração do patrimônio
7. A igualdade e compensação ao direito para aposentadoria
8. Guarda dos Filhos
9. Alimentos entre cônjuges
10. Fim do dever de pagar alimentos
11. Determinações de alimentos entre cônjuges de acordo com a tabela de Düsseldorf
12. Alimentos dos filhos do casal
1. Separação e divórcio do casal
O início do processo de divórcio, assim como acontece no Brasil, deve ser precedido de um procedimento de
separação do casal, de acordo com as condições a seguir enumeradas.
Divórcio judicial.
Um casal poderá apenas através de uma sentença judicial se separar. O casamento será dissolvido através
do trânsito em julgado de uma sentença judicial. Os requisitos para o divórcio estão expostos abaixo:
1 - Fracasso do casamento.
Poderá haver o divórcio de um casal se o casamento fracassou. O casamento é considerado fracassado quando
a vida em conjunto não existe mais e não é mais de se esperar que volte a existir.
2 - Se o casal não está separado há mais de um ano, então poderá apenas haver o divórcio se o requerimento
por parte de um dos cônjuges alegar fatos de muita gravidade que impeçam aguardar o prazo de um ano para
haver o divórcio.
Presunção de fracasso do casamento.
Será presumido fracassado o casamento, se o casal está há mais de um ano separado e ambos requereram o divórcio, ou se o outro cônjuge concorda com o requerimento de divórcio dele.
ou
será presumido que o casamento fracassou se o casal vive há mais de três anos separado.
Separação do casal
(1)
A separação do casal é caracterizada quando não existe mais comunhão de interesses domésticos e um dos
cônjuges demonstra não ter mais a intenção de a reconstruir e recusa a vida em comum com o cônjuge.
Não existe mais comunhão de interesses domésticos entre o casal quando estes, apesar de morar na mesma
casa, vivem separados.
(2)
Uma vida em conjunto de curto tempo visando uma reconciliação do casal não anula ou interrompe o decurso
de prazo do parágrafo 1566.
2. Casos de exceções em que não poderá ser concedido o divórcio
Não poderá haver um divórcio em um casamento, apesar de ser ele fracassado, se for necessária a sua
manutenção em razão de motivos excepcionalmente graves envolvendo filho (s) menor (es) de idade do casal
ou
se o divórcio para o cônjuge que o recusa em razão de circuntâncias excepcionais representaria
uma gravidade que a manutenção do casamento poderia resolver ou melhorar.
3. Móveis e objetos da casa BGB § 1361a
Com a separação do casal cada um pode exigir os objetos da residência que o pertencem e que foram por este
adquiridos. Em caso de necessidade para a manutenção do novo lar, ou ainda para que haja o princípio da
equidade, porém, poderá a parte requerer para uso próprio os bens que caberiam ao outro cônjuge.
Os objetos que pertencem a ambos os cônjuges deverão ser divididos entre ambos de acordo com os princípios
da equidade.
Em caso de não entendimento entre os cônjuges, decidirá o Tribunal competente, no caso o Familiengericht
da comarca. O Tribunal poderá fixar um valor para o uso dos objetos domésticos.
4. Residência do casal após a separação
Durante o período de separação, poderá um cônjuge exigir que o outro cônjuge deixe o lar conjugal ou ao
menos uma parte dele para uso isolado próprio.
Caso a residência do casal seja de propriedade ou posse em razão de usufruto, ou outras formas legais
de posse de um dos cônjuges, deverá esta situação ser considerada para efeito de determinação de quem
deverá ocupar a residência.
Caso existam atitudes ou ameaças de um cônjuge contra outro, que atentem contra a saúde, integridade
física ou a liberdade do outro cônjuge deverá ser concedila a moradia isolada. A hipótese de moradia
isolada ao cônjuge deverá ser excluída se não houverem mais os ataques acima mencionados ou a ameaça
de ataques, a não ser que o cônjuge que foi vítima não queira mais a vida em conjunto em razão da
gravidade do ato praticado.
Caso um cônjuge deixe o lar conjugal total ou em parte poderá o outro cônjuge dificultar ou impedir
seu direito ao uso da residência. Ele poderá exigir um pagamento para o direito ao uso de acordo com os
princípios da equidade.
Se após a separação do casal um deles deixa o lar conjugal e após seis meses de sua mudança não
manifestou intenção de retorno à residência, será então presumido que ele concedeu o direito ao uso
isolado ao cônjuge que permaneceu na residência.
5. Do Regime de bens e separação BGB § 1363 e seguintes
O regime de bens do casal será o de
comunhão de aquestos (Zugewinngemeinschaft) caso não hajá
estipulação diversa através de contrato matrimonial. Este regime significa que o patrimônio do marido e da mulher não
será patrimônio conjunto do casal. Os bens adquiridos por herança após o casamento também não integrarão
o patrimônio do casal. Após a vigência do regime de bens, os bens adquiridos na constância do casamento
serão avaliados e cada um dos cônjuges receberá o valor correspondente à metade do patrimonio total. Não
significa que os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos, mas que após o casamento o
valor destes bens deverão ser repartidos.
Exemplo 1 – apenas o marido adquiriu bens durante o casamento: Durante o casamento o marido
comprou 2 casas. De acordo com este regime, estes bens
não serão divididos entre os cônjuges, eles
continuarão a pertencer ao marido. Porém, estes bens serão avaliados e a
metade do valor deles
deverá ser paga à mulher.
Exemplo 2 – o marido e a esposa adquiriram bens durante o casamento: Durante o casamento o
marido comprou 2 casas e a esposa comprou 1 casa. Os bens
não serão divididos entre os cônjuges, eles
continuarão a pertencer a quem os comprou. Porém todos os bens serão avaliados e o valor correspondente
à metade deles deverá pertencer a cada um dos cônjuges.
6. Administração do patrimônio
Cada cônjuge deve administrar independentemente do outro seus bens pessoais. As situações seguintes
limitam o direito à administração dos bens:
- Um cônjuge poderá apenas com o consentimento do outro comprometer e dispor de seu patrimônio. Se o
cônjuge obrigou ou comprometeu o patrimônio do outro sem o seu consentimento, este compromisso apenas
será válido após o consentimento do outro cônjuge.
- Se o negócio jurídico se refere em princípio a uma regular e correta administração, poderá então o
tribunal competente conceder um consentimento judicial se este sem motivo se recusa a dar seu consentimento,
ou então não o dá em razão de doença ou ausência,e põe, assim em perigo o negócio.
(continuam, § 1366 a 1391)
7. A igualdade e compensação ao direito para aposentadoria
Compensação do direito à aposentadoria
Entre os cônjuges separados existe o direito à equiparação do direito à aposentadoria desde que durante o
casamento tiver havido a aquisição ao direito ou probabilidade de direito à aposentadoria ou à redução da
capacidade laboral como fundamentado no § 1587 ABS2. São excluídos do direito à esta equiparação quando
não se baseiam nem no trabalho do cônjuge nem no patrimônio dele.
Como
tempo do matrimônio é considerado o início do mês em que o casamento foi celebrado
até o mês em que foi dada entrada o processo de divórcio.
Para haver a aquisição ou probabilidadede direito à equiparação do direito à aposentadoria são válidos
exclusivamente os parágrafos seguintes, normas sobre o regime de bens não serão aplicadas.
O cônjuge com os maiores valores de aquisição ou expectativa de direito à uma previdência social é
obrigado à equiparação. Ao cônjuge com direito à equiparação cabe a metade da diferença do valor.
Para a apuração da diferença de valores devem ser considerados os seguintes motivos:
1. Em uma previdência social ou expectativa de aposentadoria com base em uma relação de prestação de
serviço público ou com base em uma relação de trabalho com direito à previdência social fundamentada em
normas ou princípios do funcionalismo público deve-se considerar a quantia da aposentadoria vigente na
data da entrada do pedido de divórcio.
Bens adquiridos
Os bens adquiridos são os bens de um cônjuge que aumentam entre o patrimonio inicial e o patrimônio
final.
Patrimônio inicial
O patrimônio inicial é o patrimônio que um cônjuge tem na época do início da vigência do regime de bens
após o desconto de suas dívidas; as dívidas podem ser descontadas até o limite máximo do patrimônio que
possui.
2- Patrimônio que um cônjuge adquire após o início do regime de bens baseado em umafutura herança,
através de doação ou dote, será, após o desconto das dívidas calculado o patrimônio inicial, enquanto
não se pode calcular as circunstâncias de acordo com os recebimentos.
Patrimônio final
Patrimônio final é o patrimônio que um cônjuge tem no fim da vigência do regime conjugal de bens
descontando eventuais dívidas que tiver.
Se um cônjuge de acordo com § 1378 não tem direito à equiparação pois o outro cônjuge com a intenção de
prejudicá-lo doou seu patrimônio a um terceiro, será este terceiro obrigado a devolver a quantia oriunda
deste enriquecimento ilícito. O terceiro poderá devolver através do pagamento da quantia irregularmente
adquirida.
(2) O mesmo é válido para todos os negócios jurídicos que foram feitos com o intuito de prejudicar o
cônjuge com o conhecimento do terceiro.
(3) Este direito prescreve em três anos após o término da vigência do regime de bens. Se o regime de bens
termina em razão da morte do cônjuge, a prescrição não será em razão deste motivo interrompida, de modo
que o cônjuge poderá reclamar este direito se o cônjuge falecido houver deixado um legado ou herança.
(4) Se o processo com vista à pretenção de equiparação já estiver em juízo ou ainda já houver processo
de pedido de divórcio ou pedido de anulação do casamento, poderá então o cônjuge exigir uma fiança para
cumprimento dos direitos dos absatz 1 e 2.
8. Guarda dos Filhos
A separação dos pais quando ambos moram junto com os filhos
Se os pais moram juntos e ambos exercem o pátrio poder sobre os filhos e passam a viver separados, poderá
cada um dos cônjuges requerer judicialmente a guarda integral ou parcial do (s) filho (s).
(2) O requerimento judicial deve ser concedido desde que,
1. O outro cônjuge concorde com a guarda dele, salvo se o filho é maior de 14 anos e não recusa a guarda
dele ou
2. Pode-se esperar que a concessão da guarda do filho ao requerente será melhor para o bem da criança.
(3) A guarda do filho não será concedida se em razão de outros parágrafos é prevista a sua negativa.
9. Alimentos entre cônjuges
Se após a separação um dos cônjuges não tem condições de se sustentar, tem ele direito de pleitear
alimentos da outra parte, se acordo coma s seguintes normas:
Alimentos para o cuidado e educação dos filhos
O cônjuge separado tem direito a pleitear alimentos do outro se ele não tem condições de ter uma ocupação
profissional em razão da necessidade de cuidados e educação do filho em comum.
Alimentos em razão da idade avançada
O cônjuge separado tem direito a pleitear alimentos do outro se na ocasião:
1. da separação
2. do término dos cuidados e da educação do filho em comum ou
3. do não preenchimento dos requisitos para pleitear alimentos segundo § 1572 e 1573 a sua idade
para ter uma ocupação profissional não è mais possível.
Alimentos em razão de doença ou deficiência física
O cônjuge separado tem direito a pleitear alimentos do outro se na ocasião:
1. da separação
2. do término dos cuidados e da educação do filho em comum ou
3. do fim de estágio profissional, aperfeiçoamento de estudos ou reciclagem profissional ou
4. do não preenchimento dos requisitos para pelitear alimentos seguo § 1573
não era mais possível pleitear alimentos em razão de doença, deficiência de sua força física ou psíquica
e ter uma ocupação profissional também já não era mais possível.
É preciso provar necessidade em receber os alimentos
O cônjuge separado não pode exigir alimentos com fundamento nos §§ 1570 a 1573, 1575 e 1576 tão logo ele
de acordo com seu patrimônio e recebimentos tenha condições de provir seu próprio sustento.
Valor dos alimentos
O valor dos alimentos baseia-se no padrão de vida do casal. A estimativa do direito aos alimentos segundo
o padrão de vida poderá ser limitado até um certo tempo e após este ser estimado em razão da necessidade
em consideração especial à duração do casamento, bem como à condução da economia doméstica e capacidade
de ganhos profissionais. Uma estimativa temporária e ilimitada de acordo com satz 1 seria injusta; essa
regra só não è válida quando o alimentado sozinho ou preponderantemente cuida ou cuidou de um filho comum
do casal. O tempo de criação da criança è igual à duração do casamento. Os alimentos abrangem o custo de
vida comum do casal.
Plano de saúde é incluído nos alimentos
Como necessidade dos custos de vida são incluídos também os custos do seguro saúde e de tratamento
médico bem como os custos de uma educação escolar ou aprendizado, reciclagem ou aperfeiçoamento
profissional segundo §§ 1574 e 1575
Inclusão de seguro para aposentadoria e redução da capacidade de trabalho
Se o cônjuge separado tem direito a alimentos de acordo com §§ 1570 a 1573 ou 1756, pertencem às
necessidades dos custos de vida um adequado seguro para aposentadoria, bem como um seguo para a redução
da capacidade de trabalho
Dever de prestar informações
Os cônjuges tem o dever de prestar ao outro informações sobre seus recebimentos e patrimônio. § 1605
deve ser para tanto empregado.
10. Fim do dever de pagar alimentos
Novo casamento, nova vida em comum ou morte do alimentado
O direito de alimentar termina com novo casamento, nova vida em comum com outro parceiro ou morte do
alimentado.
Pagamento dos alimentos atrasados
Direito ao pagamento das prestações devidas ou indenização por danos em razão de não pagamento das
prestações devidas no passado permanecem exigíveis. O mesmo è válido para o pagamento do mês em que
houve novo casamento, nova vida em comum ou morte do alimentado.
Ressurgimento do direito a alimentos
Se o cônjuge separado inicia um novo casamento e vem a ser o novo casamento novamente terminado, poderá
ele exigir alimentos do cônjuge anteriore ele tiver um filho do casamento anterior para criar e educar.
Se terminar a criação e educação do filho, poderá ele exigir alimentos segundo §§ 1571 a 1573 e 1575.
11. Determinações de alimentos entre cônjuges de acordo com a tabela de Dusseldorf
Alimentos entre os cônjuges
I. Estivativa de valor mensal dos alimentos por parte do cônjuge se não houver filhos com direito a
alimentos (§§ 1361, 1569, 1578, 1581 BGB):
1. quando o cônjuge obrigado a pagar alimentos tem uma ocupação profissional:
a) se o cônjuge com direito a receber alimentos não tem nenhum recebimento:
3/7 da diferença entre o valor que recebe o cônjuge devedor em razão de seu trabalho, acrescido de ½ de
outros recebimentos que porventura tenha o cônjuge obrigado
b) se o cônjuge com direito a alimentos tiver também recebimentos:
3/7 da diferença entre o valor que recebem os dois cônjuges em razão de seu trabalho, o total sendo
limitado de acordo com as necessidades gerais; outros recebimentos que porventura houverem serão
divididos meio a meio entre os cônjuges.
c) se o cônjuge com direito a alimentos tem também profissão, apesar de que ele ele não encontra um
trabalho de acordo com § 1577 Abs 2 BGB;
2. no caso de o cônjuge obriogado a pagar alimentos não ter uma atividade profissional (p. ex. Aposentado):
nos casos 1 a, b ou c, cada um 50%
II. Validade de direito antecipado:
1. estimativa mensal de alimentos de acordo com a lei que regula o matrimônio em caso de não haver filhos
com direitos a alimentos:
a) §§ 58,59 da Lei de casamentos, na regra como n I
b) § 6° Lei de casamentos: na regra metade dos alimentos para I,
c) § 61 Lei de casamentos: de acordo com a equidade até sätzen I 4.
III. Estivativa de valor mensal dos alimentos por parte do cônjuge se houver filho (s) com direito a
alimentos
Como I e II 1, serão contudo em princípio descontados do valor líquido a receber os alimentos devidos
aos filhos em comum (valores das tabelas sem desconto dos alimentos dos filhos). Se houver porém uma
desproporção entre os alimentos dos filhos e os alimentos do cônjuge, deverão os alimentos do cônjuge
serem calculados de acordo com os princípios determinados pela decisão do Tribunal Federal alemão de
22.01.2003 (FamRZ 2003, 363 ff.)
IV. Necessidades mensais de custeio pessoal em comparaçao com o cônjuge com direito a alimentos separado
e o cônjuge com direito a aleimentos divorciado
1. se o cônjuge obrigado a pagar alimentos tem uma ocupação profissional: 840 Euros
2. se o cônjuge obrigado a pagar alimentos não tem uma ocupação profissional: 730 Euros
VI. Necessidades mensais de custeio pessoal (mínimo para sobrevivência) do cônjuge, que mora numa
mesma casa com o cônjuge obrigado a pagar os alimentos:
1. se o cônjuge obrigado a pagar alimentos tem uma ocupação profissional: 615 Euros
2. se o cônjuge obrigado a pagar alimentos não tem uma ocupação profissional: 535 Euros
12. Alimentos dos filhos do casal
Alimentos do (s) filho (s) do casal
|
Recebimentos líquidos de quem deve pagar os alimentos (Anm. 3, 4) |
Níveis de idade em anos (§ 1612 a Abs. 3 BGB) |
Em porcentagem |
Bedarfskontrollbetrag (Anm. 6) |
0 - 5 |
6 - 11 |
12 - 17 |
ab 18 |
|
|
Valores em Euros |
1. |
Até 1300 |
199 |
241 |
284 |
327 |
100 |
840 |
2. |
1300 - 1500 |
213 |
258 |
304 |
350 |
107 |
900 |
3. |
1500 - 1700 |
227 |
275 |
324 |
373 |
114 |
950 |
4. |
1700 - 1900 |
241 |
292 |
344 |
396 |
121 |
1000 |
5. |
1900 - 2100 |
255 |
309 |
364 |
419 |
128 |
1050 |
6. |
2100 - 2300 |
269 |
326 |
384 |
442 |
135 |
1100 |
7. |
2300 - 2500 |
283 |
343 |
404 |
465 |
142 |
1150 |
8. |
2500 - 2800 |
299 |
362 |
426 |
491 |
150 |
1200 |
9. |
2800 - 3200 |
319 |
386 |
455 |
524 |
160 |
1300 |
10. |
3200 - 3600 |
339 |
410 |
483 |
556 |
170 |
1400 |
11. |
3600 - 4000 |
359 |
434 |
512 |
589 |
180 |
1500 |
12. |
4000 - 4400 |
379 |
458 |
540 |
622 |
190 |
1600 |
13. |
4400 - 4800 |
398 |
482 |
568 |
654 |
200 |
1700 |
|
Acima de 4800 |
Depende das circunstâncias caso a caso |
Observações:
A Tabela não tem força de lei, mas representa uma linha de posicionamento em geral. Ela demonstra uma
diretiva nos princípios de valores de alimentos em relação a um cônjuge e dois filhos com direito a
alimentos.
Em um número maior ou menor de pessoas com direito a alimentos deve ser acrescido ou descontado em níveis
de grupos mais baixos ou mais altos. Considere-se a observação 6. Para a cobertura das necessidades mínimas
do custeio de vida de todas as pessoas (inclusive do cônjuge) deverá ser eventualmente proceder a uma
diminuição de níveis até o grupo mais baixo da tabela. Se os rendimentos disponíveis também não forme
suficientes resulta então em uma insuficiência do cálculo de acordo com abschnitt C.
As necessidades mínimas para custeio pessoal
- nos casos de filhos menores de idade solteiros,
- nos casos de de filhos maiores de idade antes de completar 21 anos, que vivem da renda dos pais ou
em parte com renda dos pais e fazem no momento aperfeiçoamento escolar, correspondem no caso de o cônjuge
com dever de pagar alimentos não ter uma ocupação profissional a 840 Euros mensais. Aqui deve ser
considerada para moradia inclusive a cota-parte cabível dos custos acessórios de água, luz, aquecimento,
etc. As necessidades pessoais podem ser aumentadas para adequação, se essa quantia isolatamente for
inevitavelmente ultrapassada. As necessidades pessoais adequadas, em especial de outras crianças maiores
de idade, correspondem, regra geral a um mínimo mensal de € 1.000,00. Neste valor está compreendido um
aluguel mensal inclusive custos acessórios de até 440 Euros.
O controle da quantia necessária do cônjuge obrigado a pagar alimentos a partir do grupo 2 não é idêntica
à necessidade pessoal. Essa quantia deve pesar uma divisão dos recebimentos entre o cônjuge obrigado a
pagar e as crianças com direito a receber. Se contando com os alimentos que devem ser pagos ao outro
cônjuge essa quantia for ultrapassada (vgl. Também BV e VI), deve ser então empregado um grupo da tabela
abaixo, de modo que o controle da quantia necessária não seja ultrapassado.
Para crianças maiores de idade que ainda vivem do orçamento dos pais ou que moram na residência deles,
são os alimentos correspondentes ao 4º. nível de idade da tabela. A necessidade adequada em geral dos
alimentos de um estudante universitário que não more em residência ou em parte da residência dos pais
corresponde mensalmente a 600 Euros. Esta estimativa pode ser aplicada também para um filho que tenha
recebimentos próprios.
A quantia para um filho que faça um curso técnico, que viva do orçamento dos pais ou more em residência
destes, descontando eventuais necessidades imprevistas em razão das condições do curso técnico deve ser
reduzida mensalmente em 85 Euros
No valor dos alimentos (Obs 1 e 7) não estão compreendidos os valores para plano de saúde e de tratamento
hospitalar.